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Valor da compra e venda de imóvel deverá ser utilizado como base de cálculo de ITBI, decide STJ


Em decisão recente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deverá utilizar como base de cálculo o valor da compra e venda do imóvel. O julgado, em sede de recurso repetitivo, afastou o uso do Valor Venal e dos demais índices fixados pelas Prefeituras Municipais para o cálculo do referido imposto.





No caso que deu origem ao Recurso Especial 1.937.821, o município de São Paulo contestou uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a corte havia entendido que o ITBI deveria ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor do imóvel para fins de IPTU estabelecido pela municipalidade, utilizando o que fosse maior.


Porém em seu recurso, o município alegou que a base de cálculo do Imposto de Transmissão não deveria utilizar o valor utilizado para cálculo do IPTU, uma vez que o mesmo não reflete o valor de mercado do imóvel. Argumentando ainda que quando se trata do ITBI, existe o autolançamento do tributo pelo contribuinte e caso haja uma diferença no valor utilizado para calcular o referido imposto, a fiscalização deve proceder com o lançamento complementar de ofício, cobrando a diferença do contribuinte. Sendo utilizado o Valor Venal de referência apenas quando o valor declarado pelo contribuinte não corresponde a realidade.


Em seu voto, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis não está ligada à base utilizada para calcular o Imposto Predial Territorial Urbano. Para o ministro, deve ser considerado como valor venal do ITBI o valor de mercado resultante dos negócios jurídicos.


Segundo o relator, também não é legítima a adoção de valor de referência de venda previamente fixado pelo município como parâmetro para a base de cálculo do ITBI. “O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é o valor de mercado e só pode ser afastado por meio de processo administrativo”, afirmou.


O que é Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas?


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tinha decidido afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para que o julgamento acontecesse pelo rito dos recursos especiais repetitivos.


Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. Dessa forma, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional.


O chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IRDR é um instituto que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código de Processo Civil de 2015, conforme art. 1.036.


De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.


Em quais casos essa decisão será aplicada?


Tendo em vista que o REsp nº 1937821/SP foi julgado em sede de recurso repetitivo, a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, será aplicada nos demais processos que versam sobre a matéria e haviam sido suspensos.


Porém, tendo em vista que a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é de competência do município no qual o imóvel encontra-se localizado, o valor utilizado como base de cálculo será o que encontra-se determinado no Código Tributário do Município.


Isto porque, apesar dessa decisão judicial ser aplicada aos demais processos que versam sobre a matéria e tramitavam no judiciário brasileiro, a mesma não altera as legislações municipais. Dessa forma, caso o contribuinte não concorde com a base de cálculo do ITBI, o mesmo deverá ingressar com uma ação judicial para resolução da matéria.


Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail contato@gabrielamacedo.adv.br


Por Lucas Carvalho

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