Uma ex-inquilina propôs Ação contra os ex-locadores e a imobiliária envolvida na locação, alegando que o imóvel objeto do negócio não possuía condições de habitabilidade e que tais danos foram constatados na vistoria final do imóvel. Alegou ainda que sempre havia problema no recebimento dos boletos para pagamento dos aluguéis. A Autora requereu indenização por Danos Morais.
Na Sentença, o juiz de primeiro grau entendeu pela improcedência da Ação, sob o fundamento de que, antes de celebrar a locação as condições do imóvel haviam sido esclarecidas e que não geraram qualquer impedimento em sua utilização.
Em sede de Recurso, o Tribunal confirmou a Sentença proferida, negando provimento ao pleito da parte Autora, destacando que apenas dois anos após o início da locação a Demandante passou a reclamar. Além disso, assim como na Sentença, entendeu-se que os vícios alegados eram conhecidos da Autora e que em nenhum momento restou provados que estes danos impediram o uso do imóvel. Vejamos a ementa do julgado:
“LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO TINHA CONDIÇÕES DE SER HABITADO. PROVA EM CONTRÁRIO. PEQUENAS AVARIAS E LAUDO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA RECORRENTE AUTORA. LOCAÇÃO ENCERRADA EM 7/19. AUSÊNCIA DE CULPA CONTRATUAL NÃO PROVADA PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”
Recurso Inominado Cível nº 1052296-39.2019.8.26.0576, 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv
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