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IPTU: devido pelo promitente comprador ou vendedor do imóvel?



Nas promessas de compra e venda em que não há a transferência do bem no registro da escritura pública, o IPTU ainda poderá ser cobrado ao promitente vendedor.


Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2183791-06.2021.8.26.0000, do dia 23 de setembro de 2021. No referido caso a parte ré havia realizado promessa de compra e venda e registrado na matrícula do imóvel, porém a transferência do bem para o comprador não foi realizada, de modo que não constava no registro da escritura pública no cartório de imóveis competente.





Porque a promessa de compra e venda não transmite a propriedade?


Insta afirmar, que para a efetiva transferência da propriedade do imóvel vendido, é imprescindível que seja efetuado o registro da escritura pública no cartório de Registro de Imóveis competente.


Conforme as palavras da Relatora do caso supramencionado, a Des. Tania Mara Ahualli:


(...) o simples contrato de compra e venda através de instrumento particular, não tem o condão de juridicamente transferir a propriedade do imóvel, vez que é imprescindível o registro do titulo translativo”.


Deste modo, apenas a promessa de compra e venda, no qual celebra o contrato de transmissão do imóvel, ainda que registrado, não tem condão para determinar a efetiva transferência de propriedade do bem.


O IPTU pode ser cobrado ao promitente comprador?


Embora o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo tenha sido no sentido de que o IPTU deve ser cobrado ao promitente vendedor nos casos de ausência de registro, o referido entendimento pode ser modificado caso a caso.


Em verdade, as promessas de compra e venda, mesmo sendo hábil a surtir efeitos entre as partes, não são suficientes para grande parte dos efeitos da transferência de propriedade. Deste modo, a ação correta, de maneira a proteger a compradora e a vendedora, após a celebração da venda do imóvel, é o registro da venda na escritura pública, e concretização dos resultados desejados.

Fonte: TJ-SP, Ag 2183791-06.2021.8.26.0000, Rel. Tania Mara Ahualli, Data de Publicação: 23/09/2021.


Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail contato@gabrielamacedo.adv.br


Por Maria Eduarda Crispim Pedrão

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