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Foto do escritorGabriela Macedo

Imóvel não pode ser levado a leilão sem a intimação do devedor.


Após assinar um contrato de financiamento de imóvel com uma instituição financeira, um comprador que não conseguiu adimplir todas as parcelas do contrato, ao tentar solucionar a inadimplência, foi surpreendido com a negativa do banco.


Após esse fato, soube através de terceiros que o imóvel teve a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, e seria levado a leilão extrajudicial, fato sobre o qual não

tinha conhecimento.




Com isso, na iminência de perder o seu imóvel sem ter oportunizado o direito à defesa, o proprietário ajuizou uma ação com o objetivo de anular a consolidação da propriedade, e consequentemente o leilão extrajudicial.


Ao analisar o caso, o Juízo de Santa Catarina considerou que a instituição financeira não poderia expropriar o comprador do imóvel sem antes informá-lo e conceder um prazo para a purgação da mora, pois isso contraria os requisitos legais sobre o tema.


Além disso, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, além da intimação do devedor antes da consolidação da propriedade para que purgue a mora, este pode ter preferência na arrematação do imóvel no leilão, o que não foi obedecido pela instituição financeira.


Por esse motivo, foi anulada a consolidação da propriedade, e o caso retornou ao seu estado anterior, em que o comprador do imóvel deverá ser informado sobre a inadimplência, tendo um prazo para pagamento do débito, e somente após o seu esgotamento, pode a instituição financeira consolidar a propriedade em seu favor e levar o imóvel a leilão.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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