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COVID-19: substituição do índice de correção de locação comercial em razão da crise econômica.


A crise econômica ocasionada pela COVID-19 atingiu fortemente o setor comercial, especialmente as médias e pequenas empresas alocadas nos shoppings centers.


Neste contexto, numa ação revisional de aluguel, o juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP concedeu tutela de urgência a uma lojista de shopping Center, determinando a alteração do índice de correção do aluguel em razão da crise econômica atualmente enfrentada.




A parte autora pleiteou a redução do reajuste pactuado do contrato de aluguel, requerendo que fosse substituído por outro índice de reajuste mais razoável e menos elevado, como o IPC, IPCA, INPC ou o IGP-DI de 2019. Isso porque o IGP-DI atual é extremamente elevado e fechou o ano de 2020 com um avanço de 23,08%, o mais alto desde o ano de 2002.


Demonstrados o perigo da demora e a fumaça do bom direito, a juíza substituta concedeu a liminar, determinando que o aluguel fosse provisoriamente reajustado com base no IPC (4,86%). Posteriormente, o juiz titular da Vara manteve a decisão, pois entendeu que “o índice eleito pelas partes para reajustamento do aluguel foi distorcido por eventos extraordinários, resultando em percentual que não se limita a recompor o poder aquisitivo da moeda, e o § 1º do art. 69 da L. 8.245/91 viabiliza a alteração do indexador".


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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