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Comprador inadimplente deve arcar com encargos sobre imóvel antes da entrega das chaves.

Foto do escritor: Gabriela MacedoGabriela Macedo

Segundo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, sabe-se que, na compra e venda de imóveis, a cobrança de despesas condominiais só recai sobre o adquirente após a efetiva entrega das chaves por parte da Construtora.


No entanto, há uma situação que parece possibilitar uma exceção a esta regra. É o caso do comprador inadimplente perante as obrigações assumidas na aquisição do imóvel.




Neste sentido, a 7ª turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo reformou uma decisão de primeiro grau, determinando que o comprador inadimplente é responsável pelas despesas condominiais se o imóvel estiver disponível à imissão.


No caso concreto, restou provado que as obras foram concluídas no prazo avençado e a vendedora estava aguardando apenas o recebimento das prestações finais, de modo que a posse somente não foi transferida pelo não pagamento.


Apesar de ter citado os precedentes do STJ a respeito da exigibilidade dos encargos apenas após a entrega das chaves, o Relator Daniel Ovalle da Silva Souza destacou que tal regra pressupõe que o comprador esteja quite ou adimplente perante suas obrigações contratuais.


Diante disso, afastou a aplicação dos precedentes ao caso concreto, entendendo que o Autor Adquirente deve responder por “todas as taxas e despesas condominiais vencidas desde a data (...) fixada na assembleia de constituição pelos demais condôminos, justamente porque nesta data o imóvel estava à sua disposição para imissão na posse, o que somente não ocorreu por culpa sua, consistente no inadimplemento de prestações contratuais vencidas”.


Além disso, o Relator fez constar em seu voto que a facilidade econômica do financiamento de imóvel não pode implicar prejuízo ao vendedor que, cumprindo com sua obrigação contratual, têm direito ao recebimento dos valores pelo comprador. Ressaltou ainda que “se isso não ocorre, passam a incorrer em mora os compradores, respondendo por todos os prejuízos daí advindos (especialmente condomínio e IPTU)”.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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