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O comprador de imóvel arrematado em leilão precisa pagar dívidas de IPTU?

Atualizado: 23 de ago. de 2021



No cenário de arrematações de imóveis em leilão, o Tribunal de Justiça de São Paulo decide de forma recorrente que o comprador não precisa arcar com dívidas geradas pelo antigo proprietário referente ao imposto predial e territorial urbano, o IPTU.


Isso ocorre porque, nos julgamentos é utilizado como base o artigo 130 do Código Tributário Nacional, que prevê a transferência das dívidas tributárias para o preço que o imóvel é arrematado em hasta pública.


As arrematações em hasta pública


As arrematações em hasta pública são caracterizadas pela aquisição de um bem penhorado através de leilão judicial, de modo que, o Estado converte em dinheiro um bem para satisfazer débito judicial do proprietário anterior. Assim, o comprador não possuirá nenhum vinculo jurídico com o executado, impossibilitando qualquer responsabilidade sobre a quitação de débitos anteriores à arrematação, referentes ao IPTU do imóvel.


Esse é o entendimento majoritário do magistrado ao analisar um caso em que a Prefeitura de Praia Grande/SP, publicou edital com expressa menção sobre débitos tributários do imóvel. A relatora Silvana Malandrino Mollo, em favor do comprador, afirmou que o edital não pode condicionar previsão legal sobre irresponsabilidade tributária, tendo em vista que deve ser aplicado o Código Tributário Nacional em qualquer hipótese.



Pode haver cobrança ao arrematante?


Em recente decisão, a 18ª Câmara de Direito Pública entendeu que inexistia razão à Prefeitura de São Paulo ao pleitear que os encargos tributários de imóvel arrematado, fossem de obrigação para pagamento da construtora que adquiriu o bem.


No voto do relator, foi fundamentado que o imóvel deve ser transferido sem qualquer ônus anterior à arrematação, e deste modo segue o entendimento de que o edital, por ter natureza jurídica de oferta pública, deve seguir as determinações legais. Ao final, foi decidido que a previsão onde concedia ao arrematante, então comprador do bem, os débitos tributários referentes ao imóvel, era inválida, e em consequência, nula.


Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv



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