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Aspectos da locação por temporada de alto padrão no contexto da pandemia.


Após algumas semanas de Pandemia, ainda em meados de 2020, a maioria das pessoas percebeu que a quarentena poderia durar bem mais do que apenas 15 ou 20 dias. Diante disso, houve um crescimento exponencial no mercado imobiliário, uma vez que a procura por “refúgios de quarentena” se tornou comum.


É incontestável que o fator quarentena fez com que as pessoas dessem cada vez mais importância ao “sentir-se bem dentro de casa”. Apesar da crise econômica enfrentada, alguns setores da economia foram aquecidos, como o comércio de eletroeletrônicos e móveis, por exemplo.


Se, por um lado, alguns buscaram melhorar o local em que vivem, outros partiram para a compra de casas maiores, com áreas ao ar livre ou imóveis na zona rural. Há ainda aqueles que preferiram optar pelo aluguel por temporada em casas de alto padrão por entender que o momento atual, apesar de clamar por uma melhor qualidade de vida, é passageiro.


Neste contexto, surgem diversos aspectos e cuidados a se observar na locação por temporada de casas de alto padrão, seja do ponto de vista do inquilino ou do proprietário.




De início, é preciso lembrar que a locação por temporada se caracteriza por dois principais fatores: a destinação do bem e a limitação do tempo. Conforme o art. 48 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a locação por temporada deve ser destinada à residência temporária do locatário, não podendo ter prazo superior a 90 dias. Ou seja, quaisquer outras hipóteses irão descaracterizar a locação por temporada e, provavelmente, serão configuradas como locações convencionais.


Além disso, a Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de pagamento antecipado e à vista, bem como permite que o locador exija qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei.


A questão da garantia da locação por temporada não apenas é permitida como altamente recomendável, uma vez que diminuem o risco de que o locador precise arcar com eventuais danos causados ao imóvel e aos utensílios que porventura o guarneçam.


Outro aspecto presente na locação por temporada é a possibilidade de que sejam fornecidos outros serviços associados à locação, tais como limpeza, refeições, serviços de compra e entrega de produtos, entre outros. Nestes casos, não há previsão na Lei do Inquilinato, devendo tais relações serem regidas pelo Código Civil e detalhadamente pactuadas no contrato da locação, a fim de evitar qualquer responsabilização cível ou trabalhista, tanto do locador quanto do locatário.


Por fim, no contexto da locação por temporada de casas de alto padrão é importante estar sempre atento para evitar que este tipo de negócio seja utilizado para realizar ilícitos, como a lavagem de dinheiro, por exemplo. Neste contexto, se torna essencial a análise prévia dos documentos do locador e do locatário, bem como a qualificação precisa das partes e a elaboração de cláusulas que visem reduzir este risco.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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