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É possível alterar o reajuste de financiamento imobiliário do IGP-M para o INPC?


Atualmente nos deparamos com uma crise econômica, em virtude da pandemia do Covid-19, na qual resultou em muitas problemáticas voltadas ao cumprimento dos contratos celebrados em uma realidade diversa. Neste sentido, muitos termos e determinações contratuais se voltaram a uma possível revisão, para a readequação do equilíbrio e possibilidade de cumprimento.





Por esta razão, a título de exemplo, o Índice Geral de Preços do Mercado, mais conhecido como IGP-M, que é calculado pela Fundação Getúlio Vargas, no qual possui influência de diversos indicadores, inclusive o dólar, sofreu um grande aumento no período pandêmico. Sendo assim, diversos contratos, sobretudo de financiamentos imobiliários, regulados a do IGP-M, incorreram em um considerável aumento.


Deste modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação Cível nº 1000855-38.2021.8.26.0450, deu provimento ao pedido de alteração do índice de correção do financiamento imobiliário, substituindo o IGP-M pelo IPCA.


A parte na qual solicitou a modificação do reajuste, havia herdado um terreno de seu marido, e assumiu as parcelas desde então, sempre se mantendo adimplente com as obrigações contratuais. Porém, diante do crescimento considerável do IGP-M, índice utilizado para correção das parcelas do terreno, a autora acionou a justiça afirmando não ter mais condições de adimplir com as parcelas nas condições vividas.


Por isso, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, mas a decisão foi reformada pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual reconheceu a situação vivida pela autora como extraordinária e imprevisível, aplicando o artigo 478 do Código Civil, com o intuito de conservar o contrato, e manter o equilíbrio entre as partes, de modo que esse se adequasse à situação atual do Brasil.


Nas palavras da Relatora Maria Lúcia Pizzotti, o índice aplicado inicialmente não é mais adequado à situação atual:


“Desse modo, com relação ao índice de reajuste a ser aplicado, mormente neste período excepcional, ao que parece, não se mostra adequado que o fator de reajuste mensal fique atrelado à variação do dólar, que atualmente, está totalmente fora de parâmetro, ou seja, aumentando muito, por conta da crise geral e mundial que a Pandemia está causando na economia”.


Diante disso, prezando pela adequação do contrato aos moldes econômicos vividos atualmente, o índice IGP-M foi substituído pelo IPCA, na situação supramencionada. Contudo, o entendimento do Poder Judiciário pode modificar conforme cada caso, sendo necessária uma análise concreta de cada situação para aplicação correta.

Fonte: TJ-SP – AC 1000855-38.2021.8.26.0450


Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail contato@gabrielamacedo.adv.br


Por Maria Eduarda Crispim Pedrão

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