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O que fazer em casos de cobrança em duplicidade de IPTU e ITR?


O presente artigo visa explicar o que ocorre em casos em que há bitributação pelo critério material de ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de um bem imóvel, seja ele rural ou urbano.





Incialmente, cumpre esclarecer que o critério mencionado acima é base de cálculo para cobrança de dois impostos, o IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano – que é uma espécie de tributo pago ao Município, e para o ITR – Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – que é uma espécie de tributo pago à União.


O critério adotado para diferenciar a cobrança desses dois impostos sobre a propriedade é que o fato gerador do ITR é a propriedade do solo agrário, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, enquanto que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de todo e qualquer bem imóvel por natureza ou acessão física, esteja localizado na zona urbana do município.


Dessa forma, se o imóvel estiver localizado fora do perímetro urbano do município incidirá a cobrança do ITR, e, caso esteja dentro do perímetro urbano será cobrado o IPTU, em conformidade com a disposição do artigo 32 do CTN:


Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.


§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:


I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.


Nesse sentido, o entendimento é que o imóvel que esteja em local urbano, para incidir o IPTU, deve ter no mínimo dois dos seguintes elementos: meio fio ou calçamento; com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.


Como esperado, nem sempre isso acontece corretamente na prática, já que com o crescimento e expansão das cidades, muitos territórios que antes figuravam como rurais, passaram a ser caracterizados como urbanos, e passaram a receber cobranças de ITR e IPTU, muitas vezes retroativa.


Contudo, nossa legislação veda a bitributação, de modo que apenas um dos tributos pode ser cobrado do proprietário, de modo que o critério da localização do imóvel não é suficiente para decidir nesses casos em que a cobrança do IPTU e do ITR, devendo ser analisada a destinação econômica do bem em questão.


Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou o Recurso Especial nº 1.112.646/SP (REsp), versando acerca da incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) em imóvel localizado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme determina o artigo 15 do Decreto-lei n.º 57/1966.


Assim, não incide IPTU, e sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail


Por Maria Clara Rocha Terencio

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