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É POSSÍVEL USUCAPIÃO DE ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO FIXADO EM LEI MUNICIPAL?


Em decorrência do julgamento do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, passa a ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de área inferior ao módulo pré-estabelecido por lei municipal, sendo cumpridos os requisitos previstos legalmente.


A decisão se deu no rito de recursos especiais repetitivos, qual seja uma possibilidade de utiliza-la como um precedente qualificado em ação judicial. Assim, mais de 6 mil processos que estavam suspensos, poderão ter o devido prosseguimento com o precedente.


Usucapião extraordinária


A usucapião extraordinária, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil, pode ser concedido a quem, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir um imóvel. Ainda, caso o possuidor do imóvel more ou tenha realizado obras específicas no local, este prazo pode ser reduzido para 10 anos.


Neste sentido, estando abarcado pelos requisitos acima mencionados, o interessado poderá solicitar ao juiz a declaração de propriedade, onde a decisão judicial servirá como título, qual seja uma prova de propriedade, para registro no cartório de imóveis.


Assim, ao cumprir os requisitos legais de prazo, posse e inexistência de oposição ou interrupção, é possível que a justiça declare a propriedade do imóvel diante da usucapião extraordinária.


Existe área mínima para a usucapião?


Em se tratando das limitações para a usucapião extraordinária, é necessário frisar que não há qualquer especificação expressa acerca da área mínima em que o possuidor deverá exercer sua posse.


Portanto, qualquer limitação de área de posse mínima para configuração da usucapião extraordinária não são possíveis, e estão em desconformidade com a lei superior, de acordo com o ministro do STJ.


A lei municipal que estabelece o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados não pode impede a aquisição de propriedade ao possuidor de um imóvel de área menor, caso sejam cumpridos todos os requisitos.


Vale ressaltar, que na decisão supramencionada, o ministro destacou que o parcelamento do solo e as limitações de edificações dizem respeito unicamente à função social da cidade, que não devem inferir na função social da propriedade.


Deste modo, ambos os institutos, devem andar em conjunto para proporcionar um bem maior, ou seja, muito embora exista a necessidade de determinações para o estabelecimento da função social da cidade, o mesmo não deve impossibilitar o reconhecimento judicial para regularização de posse e consequente cumprimento da função social de propriedade.


Diante o exposto, ao analisar a decisão judicial que reconhece o direito à usucapião extraordinária independente do módulo urbano fixado, é notória a necessidade de avaliação de um advogado competente em cada caso específico, com suas particularidades.



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