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É possível completar o tempo de posse para fins de usucapião no curso do processo ?


A Ação de Usucapião possui três requisitos principais que devem ser demonstrados no momento de propositura da demanda: o bem a ser usucapido, a posse desse bem sem oposição e o decurso de tempo necessário para aquisição da propriedade.


Há ainda outros requisitos específicos a depender da modalidade de Usucapião pleiteada; todavia, os mencionados acima são exigidos em qualquer das espécies previstas na legislação brasileira.


A propositura da ação de usucapião, portanto, independente da sua modalidade, deve obedecer ao requisito de cumprimento do lapso temporal na posse do bem, sem interrupções, seja este bem móvel ou imóvel. Ou seja, a aplicação da norma exige que no momento de ingressar com a referida Ação, o requisito do lapso temporal esteja integralmente preenchido. De outro modo, a ação deveria, em tese, ser julgada improcedente.


Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça Federal, na V Jornada de Direito Civil, aprovou o enunciado nº 497, tratando da situação de contagem do prazo durante o decorrer do processo. Vejamos:


“Enunciado 497 – O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.”


Considerando que a sentença neste tipo de demanda possui caráter declaratório e não constitutivo, e considerando ainda os princípios da economia processual e da proporcionalidade, bem como o art. 493, caput do CPC, foi considerado ilógico obrigar o requerente a propor nova demanda quando, no curso do processo, vier a se completar o prazo para usucapir o bem.


Interessante observar, no entanto, que o Enunciado ressalva as hipóteses de má-fé do requerente, cabendo ao magistrado interpretar esta questão, com base nos documentos, circunstâncias, fatos e informações que vier a extrair dos autos. Sendo assim, a título de exemplo, havendo engano do Autor quando à contagem do tempo, confusão acerca do início da posse ou imprecisão na comprovação relativa a algum período, o período entre a propositura da ação e a sentença declaratória da Usucapião poderá ser computado para completar o requisito temporal exigido.


Acrescente-se ainda que, segundo jurisprudência do STJ, nestes casos, a Contestação por si só não é instrumento apto a interromper o prazo para aquisição da Usucapião ou para configurar oposição à posse, nem tampouco para reaver o bem. Para tanto, seria necessário que houvesse a retomada da posse pelo proprietário, através de uma decisão em ação possessória, por exemplo.


Dessa forma, conclui-se que, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, é possível contabilizar o período entre a propositura da Ação e a Sentença para completar o tempo de posse necessário para declaração de propriedade em favor do usucapiente, desde que observadas as circunstâncias, a boa-fé e os demais requisitos previstos em lei.


Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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