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Usucapião extraordinário e as áreas inferiores ao módulo mínimo municipal.


Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o reconhecimento da usucapião extraordinária, que tenha preenchido todos os requisitos específicos, não poderia ser impedido em virtude de o imóvel objeto da ação possuir área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.





A tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por unanimidade, foi de grande importância para o judiciário brasileiro, uma vez que mais de seis mil processos estavam suspensos nos tribunais do país. Agora essas ações poderão ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma o entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.


Para a decisão, o colegiado levou em consideração o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, onde restou determinado que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, reproduzido no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel.


Para o ministro relator, Luis Felipe Salomão, se o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos referente as áreas que poderiam ser usucapidas, teria feito de forma expressa, a exemplo da definição de limites máximo de cinquenta hectares para a usucapião especial rural, conforme art. 1.239, Código Civil.


Segundo o ministro, “considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou".


Assim, tendo em vista que o art. 1.238 do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária, não traz determinações quanto a área mínima ou máxima, não haveria impedimentos para a procedência da ação, desde que cumprido os demais requisitos essenciais.


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


Ademais, o ministro destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são referentes a função social da cidade, já a usucapião tem o objetivo de regularização da posse e, uma vez reconhecida, assegura o cumprimento da função social da propriedade.


Dessa forma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, de forma unânime, que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Por Lucas Fonseca da Costa de Carvalho.

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