top of page

Usucapião de imóvel localizado em loteamento irregular


Em julgamento recente, REsp. 1.818.564, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível a aquisição de imóveis particulares, por usucapião, mesmo que desprovidos de registro no Setor Tradicional de Planaltina – Distrito Federal.


Os imóveis em discussão estão situados em loteamento que não foi autorizado nem regularizado pela administração pública, porém encontra-se consolidado há décadas. O TJ/DF entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida em Planaltina, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.





Assim, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, alegando que não seriam cabíveis as ações de usucapião referentes a imóveis localizados em loteamentos irregulares e sem registro. Segundo o MPF, não haveria o interesse de agir em tais ações, uma vez que a sentença declaratória de usucapião não poderia ser levada a registro no cartório de registro de imóveis competente.


Porém, para o ministro relator Moura Ribeiro, a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é indispensável para o reconhecimento do direito de propriedade, uma vez que esse é fundamentado pela posse ad usucapionem e no decurso do tempo. Assim, a possibilidade de registro é um atributo, um efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o reconhecimento do direito de propriedade.


Segundo o ministro, "não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)".


O ministro Moura Ribeiro citou, em seu voto, precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 422.349/RS), e fundamentou também no Art. 10º, da Lei 10.257/2001, que admite a usucapião coletiva de núcleos urbanos informais.


Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


Dessa forma, é possível observar que, para a Segunda Seção do STJ, o fato de um imóvel estar inserido em um loteamento irregular não justifica a negativa do direito à usucapião.


Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça é de grande importância para a região de Planaltina, uma vez que existem centenas de ações de usucapião similares a julgada, que receberão uma interpretação uniforme da Justiça do Distrito Federal. Porém, é uma decisão muito importante, também, para o ordenamento jurídico brasileiro, que terá um novo precedente para as questões relativas a usucapião de imóveis localizados em loteamentos irregulares.


Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail


Por Lucas Fonseca da Costa de Carvalho

117 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
001.png
bottom of page