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Testamento sem assinatura de tabelião não é considerado válido, decide STJ.


Um testamento para ser considerado valido depende da assinatura do Tabelião ou do seu substituto legal, pois estes possuem fé pública, requisito indispensável para conferir autenticidade ao documento.


Seguindo este entendimento, a 3ª Turma do STJ negou provimento a um pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado, no qual a titular havia deixado todos os bens para as suas irmãs. Porém, o viúvo, apresentou outro testamento, registrado dezenove dias antes do outro documento, onde somente ele era beneficiário.


No caso em questão, a jurisprudência do STJ foi reconhecida pelo colegiado, admitindo que, para preservação da última vontade do autor do testamento e possibilitar o registro do documento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais; a assinatura do tabelião, no entanto, é sempre indispensável.


No caso em comento, o juiz da primeira instancia julgou improcedente o pedido de registro do testamento em favor das irmãs justamente pela falta de assinatura do tabelião ou seu substituto legal. Esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, alegando que um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório não pode produzir qualquer efeito jurídico. Além disso, foi apontada pela corte a existência de evidências de falsificação ideológica no documento.




Apresentado recurso especial ao STJ, foi dito pela parte que a possível discrepância na assinatura teria ocorrido devido a um tumor cerebral que a falecida possuía, que teria comprometido sua coordenação motora. Além disso, requereu uma flexibilização no exame dos requisitos de validade, baseando seu pedido na predominância de vontade do testador. Conforme dito acima, o STJ negou provimento ao Recurso.


O Ministro Relator do caso, Moura Ribeiro, afirmou que o testamento é um ato solene, que possui formalidades essenciais com objetivo de resguardar a última vontade do testador e promover os direitos necessários aos herdeiros, devendo obedecer, portanto, o disposto no artigo 1.864 do Código Civil de 2002, in verbis:


“Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:


I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;


II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;


III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.


Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.”


Diante do caso e da norma em análise, foi destacado que o tabelião é dotado de fé pública e sua atuação faz parte da substância do ato, sendo sua assinatura e presença indispensáveis para manifestação da vontade do testador e para a validade do testamento, buscando evitar fraudes e nulidades, bem como garantir a segurança jurídica do ato.



Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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