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Restituição de valores em incorporação a preço de custo considerada inválida.


A Incorporação Imobiliária possui três espécies de desenvolvimento: por empreitada, a preço global (valor fechado, pactuado no momento da contratação) ou a preço de custo, também conhecida como incorporação por administração.


Na segunda modalidade, normalmente mais cara, o incorporador absorve os riscos e imprevistos que possam ocorrer durante a construção. Nesta última, o risco é transmitido aos adquirentes, que periodicamente realizam os pagamentos referentes à construção e à administração, à medida que o empreendimento vai sendo desenvolvido.


Na construção por administração há a figura da Comissão de Representantes, que deve supervisionar a construção, fiscalizar os pagamentos, os materiais utilizados e o cronograma da obra a ser cumprido pelo construtor.




Neste contexto, numa Ação de Rescisão Contratual por atraso de obra, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal desconsiderou o modelo de incorporação por administração, condenando a empresa a restituir a integralidade dos valores pagos na aquisição do imóvel, acrescido ainda de indenização por lucros cessantes, referente aos aluguéis do período de atraso.


Na instrução processual, a parte autora alegou que comprou uma unidade em construção e que houve atraso na entrega da obra. Diante disso, buscou a rescisão contratual de forma administrativa, porém a empresa afirmou que seria inviável por se tratar de incorporação a preço de custo.


Em primeiro grau, o juiz decretou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir 90% dos valores pagos pelo adquirente. O autor recorreu e pleiteou perante o Tribunal a devolução da integralidade dos valores, acrescido do pagamento de lucros cessantes.


A ministra relatora do caso entendeu que, no caso concreto, não se configurou a incorporação por administração, razão pela qual afastou a modalidade em questão, defendendo a aplicação do contrato de forma mais favorável ao consumidor. A magistrada destacou ainda que, caso houvesse obra por administração, os adquirentes teriam a possibilidade de estabelecer a data de entrega do empreendimento.


Com esse entendimento, foi dado provimento ao recurso do Autor, para condenar a empresa a devolver a totalidade dos valores pagos em parcela única e de imediato, acrescentando à condenação uma indenização por lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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