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Os condomínios ainda podem restringir o uso das áreas comuns?


É inegável que ainda estamos vivendo um período pandêmico e, por este motivo, ainda nos deparamos com algumas restrições de convivência social, no uso de determinados serviços, bem como as demais medidas atinentes à saúde pública e ao direito à vida.





A pandemia nos trouxe grandes inseguranças em diversos campos sociais, exigindo que fossem realizadas rápidas adaptações ao novo cenário mundial. Porém, à medida que cresce o número de pessoas vacinadas, podemos ver a diminuição dessas limitações que já eram tão comuns no cotidiano da população.


O Poder Público impôs em grande parte dos estados e municípios brasileiros normas restritivas, a fim de evitar que as aglomerações contribuíssem para a proliferação do vírus. Muitas dessas novas normas foram aplicadas aos condomínios, tendo como objetivo regular as relações condominiais e garantir que dentro desses não fossem realizadas atividades que desrespeitassem o momento vivido.


Se formos observar a norma legal, é de competência do síndico a conservação e guarda das partes comuns do condomínio, respondendo civil e criminalmente por suas ações e omissões, inclusive por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.


Segundo o desembargador, Walter Exner, do Tribunal de Justiça de São Paulo, “não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na convenção de condomínio. Porém a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas e em consonância com decretos estaduais e municipais”.


Assim, essas restrições se tornaram tão comuns nos condomínios ao redor do Brasil, que muitos ainda possuem regras rigorosas de distanciamento social e utilização das áreas comuns. As áreas mais afetadas são as de lazer, academias, salões de festas e quadras desportivas.


Porém, com os avanços da vacinação e a diminuição dos óbitos em decorrência do vírus da COVID-19, muitos municípios vêm diminuindo as suas restrições, com isso algumas atividades do síndico vão voltando à normalidade, porém é possível que o período de pandemia faça com que muitos mantenham algumas dessas mudanças, como o cuidado com a higiene, por exemplo.


Dessa forma, é possível verificar que o síndico possui grande responsabilidade dentro do condomínio que representa, devendo ficar muito atento às medidas impostas pelos entes políticos, acompanhando tanto o aumento das restrições, bem como a diminuição das mesmas, sempre adotando as medidas necessárias para segurança e o bem-estar dos condôminos.


"Além disso, deve o síndico observar as normas de restrição impostas pelo Poder Público, sob risco de cometer infração de medidas sanitárias preventivas, nos termos do artigo 268 do Código Penal", afirmou o desembargador.


Portanto, conforme aumento da vacinação e consequente diminuição de casos, tornou cabível a atenuação das medidas condominiais, porém, continua sendo necessário que sejam impostas restrições, a fim de evitar o contágio dos moradores e funcionários do mesmo, sempre observando as flexibilizações determinadas pelo poder público.

Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail contato@gabrielamacedo.adv.br


Por Lucas Fonseca da Costa de Carvalho

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