Nos casos em que o proprietário do terreno firma, com o incorporador, um contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos sobre o imóvel, para pagamento parcelado, ou um contrato de permuta, em que aceita como pagamento, total ou parcial, futuras unidades autônomas do empreendimento, poderá haver ou não a responsabilidade solidária do proprietário, com o incorporador, perante consumidores prejudicados a depender de cada caso concreto.
Dessa forma, quando o proprietário do terreno cedido para incorporação imobiliária participar de alguma forma, da incorporação, ou praticar atos próprios incorporativos, este pode vir a ser responsabilizado solidariamente, com o incorporador, perante consumidores adquirentes prejudicados pelas perdas e danos por estes sofridos em decorrência de eventual insucesso do empreendimento.
Além disso, vindo a ocorrer a rescisão do contrato de alienação do imóvel, firmado entre o proprietário e o incorporador, sem que este último tenha dado causa à rescisão, há a responsabilidade do primeiro, relativamente aos consumidores das unidades autônomas, em devolver, aos mesmos, a parcela da construção acrescida à sua propriedade.
Isto porque, ainda que agindo como mero proprietário, a responsabilidade deste último, perante os consumidores das unidades autônomas prejudicados, fundamenta-se, não na relação contratual estabelecida entre ele e o incorporador, mas sim para evitar o seu enriquecimento sem causa.
Já no caso em que a rescisão venha a ocorrer pela falta de pagamento do preço ajustado do terreno, não há que se falar em responsabilidade do proprietário, que ainda tem direito sobre a construção porventura realizada em seu terreno, caso as obras do empreendimento já tenham sido iniciadas.
Seria completamente descabido responsabilizar o proprietário do terreno, pelo insucesso do empreendimento, podendo se comparar a situação à responsabilização do proprietário de um imóvel alugado para um restaurante, pelos danos causados ao consumidor final por ter lhe oferecido comida estragada.
Assim, tirando as hipóteses apontadas acima, quando o proprietário apenas se restrinja a firmar o contrato de compra e venda do imóvel com o incorporador não poderá sofrer essa responsabilização. Isso porque, o artigo 31, caput, da Lei 4.591/64, também conhecida como Lei de Incorporações, dispõe que a responsabilidade pelas incorporações é do incorporador e não do proprietário.
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Por Maria Clara Rocha Terencio
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