No Brasil, havia uma discussão que pairava acerca da obrigatoriedade do georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais em determinadas situações.
Contudo, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a obrigatoriedade de georreferenciamento para viabilizar o registro de propriedades rurais que passem por desmembramento, parcelamento ou tenham sido remembradas, em conformidade com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e Lei do Georreferenciamento (Lei nº 10.267/2001).
O que é e qual o objetivo do georreferenciamento?
O INCRA estabelece o georreferenciamento como um instrumento que viabiliza o reconhecimento das coordenadas geográficas do imóvel de maneira padronizada, através do levantamento topográfico que reconhece as características e localização do bem.
A exemplo disso, quando o profissional competente é contratado para realizar o georreferenciamento de um imóvel, o mesmo irá identificar quais são os limites da propriedade, suas confrontações, características, entre outros.
Por isso, de modo a conceder uma padronização e formalidade, é exigido que todos os proprietários de imóveis rurais realizem o georreferenciamento.
Qual a importância do georreferenciamento?
O levantamento das informações e características do imóvel ocorre para garantir que os limites da propriedade não estão sobrepostos a outro constatado na base de dados do Sistema de Gestão Fundiária, o SIGEF.
Assim, é concedida uma maior segurança ao proprietário ao saber que o seu imóvel possui suas limitações registradas, o impossibilitando de sofrer alterações que não estejam previstas legalmente, ou até mesmo constatar uma irregularidade de algum outro registro.
Além disso, caso seja de interesse do proprietário a futura venda do bem, é importante que este não esteja com pendências registrais para tal, de modo a acarretar inclusive uma possível valorização no mercado.
Quem está apto a fazer o georreferenciamento de imóvel rural?
Os profissionais aptos a realizar o georreferenciamento são aqueles registrados no CONFEA/CREA, precisando que tenham atribuições de tal função na formação. São exemplos desses os: geólogos, engenheiros agrimensores, arquitetos e urbanistas, engenheiros cartógrafos, entre outros.
Portanto, ainda é importante que seja contratado um advogado de sua confiança para acompanhar todo o procedimento de modo que não existam possíveis inseguranças quanto ao registro do georreferenciamento futuramente.
Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail contato@gabrielamacedo.adv.br
Por Maria Eduarda Crispim
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