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Morador pode ser penalizado por transitar sem máscara nas áreas comuns?


Nos tempos de pandemia algumas regras de convivência foram instituídas no intuito de colaborar e evitar a proliferação da Covid-19. Deste modo, juntamente às restrições de uso de áreas comuns dos condomínios, algumas sanções são aplicadas em caso de descumprimento das normas pelos condôminos, de modo a preservar o interesse da coletividade.


Neste sentido, a restrição mais recorrente é o uso obrigatório de máscara nas áreas comuns do condomínio, isso porque, além de estar previsto na maioria das disposições normativas nos municípios brasileiros, ainda é a forma de evitar o contágio da Covid-19 mais utilizada.





O condomínio pode multar condômino por não utilizar máscara?


Existe a possibilidade de o condômino ser penalizado pelo descumprimento da determinação, sendo ela especificamente o uso de máscara.


Contudo, na maioria das convenções condominiais não são estabelecidas expressamente a necessidade de uso de máscara, já que no momento da formação não era previsível uma crise sanitária dessa proporção. Portanto, é possível compreender como norma para a obrigatoriedade não só a restrição expressa, nem a legislação vigente que regulam as medidas de enfrentamento ao Covid-19, mas o artigo 1.336 do Código Civil, que dispõe sobre os deveres do condômino:


Art. 1.336. São deveres do condômino:


(...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


(...) § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção (...).


Essa foi a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu pela aplicabilidade de multa a uma mulher que deixou de usar máscara em áreas comuns do prédio que mora, e foi alertada duas vezes pelos funcionários.


Conforme a decisão supramencionada, nas palavras da juíza responsável pelo caso “a pena de multa se mostra razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”.


Embora alguns moradores afirmem que possuem o direito de escolher sobre o uso de máscara ou não dentro das dependências do condomínio, as áreas comuns são utilizadas por todos os condôminos, devendo prevalecer, pelo entendimento majoritário, o interesse da coletividade, que neste caso é a segurança.

Fonte: TJSP


Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail contato@gabrielamacedo.adv.br


Por Maria Eduarda Crispim

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