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Imóvel que tem destinação rural tem incidência de ITR, mesmo se localizado em zona urbana.


É costumeiro que os Municípios façam o cadastramento dos imóveis situados em zona urbana, para pagamento do IPTU. Muitas vezes, isso ocorre em municípios onde ocorre o aumento da demarcação da área urbana.


Entretanto, o aumento do zoneamento urbano de um município, ou até mesmo o fato de um imóvel estar situado em zona urbana, não significa necessariamente que sobre ele, deve incidir o IPTU em detrimento do ITR.




O Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento firmado no sentido de que, quando um imóvel possui destinação rural, deve incidir sobre ele o ITR, ainda que esteja localizado em zona urbana.


Recentemente, no processo nº 2002597-73.2021.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu uma decisão que afastou a cobrança de IPTU sobre um imóvel utilizado para a cultura animal e turfe, a pedido do proprietário. Na decisão, o Relator esclareceu que, comprovada a exploração de atividade rural dentro do perímetro urbano, o imóvel deverá sofrer a incidência do ITR.


Além disso, na hipótese do município entender que o imóvel não possui destinação rural, e deve, com isso, passar a contribuir com o IPTU, é necessário que informe ao INCRA, para que seja feita a alteração de área rural para urbana no cadastro do imóvel, antes que sejam iniciados os lançamentos do IPTU.


Caso não seja feita a comunicação ao INCRA, o proprietário do imóvel pode ser cobrado por ambos os impostos: IPTU e ITR, o que consiste em bitributação, não admitida no ordenamento jurídico brasileiro.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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