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Alteração de critério para cobrança de IPTU por fato já conhecido só incide em imposto futuro

- decisão STJ


Em um Recurso Espacial ajuizado pela Ambev, o STJ decidiu que quando a autoridade fiscal comete equívoco na classificação jurídica de um imóvel para cobrança de IPTU, eventual recadastramento só poderá surtir efeitos para fato gerador futuro, sendo indevida a mera retificação de dados cadastrais para reajuste imediato da alíquota.




No caso concreto, o município do Rio de Janeiro havia revisado um lançamento de IPTU do ano de 1999 referente a um galpão de propriedade da empresa. Inicialmente, o imóvel havia sido enquadrado como “não residencial”, incidindo sobre ele o imposto com fator de cálculo 0,4. Posteriormente, a Prefeitura alterou a classificação do imóvel para “prédios próprios para indústrias”, gerando aumento no fator de cálculo para 0,70.


Antes da questão ser submetida ao STJ, as instâncias ordinárias entenderam ter havido “erro de fato” por parte do Município, o que justificaria a alteração, com fundamento no inciso VIII do artigo 149 do CTN, que admite a revisão do lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.


Ocorre que, no entendimento do STJ, não ocorreu erro de fato no caso concreto, uma vez que não se tratava de fato desconhecido à época da primeira classificação, já que se trata do mesmo prédio, mesmo proprietário e mesma destinação. Para o ministro Relator, houve equívoco da autoridade fiscal em classificar o imóvel.


Neste sentido, o STJ julgou que houve, em verdade, “erro de direito”, atraindo a aplicação do art. 146 do CTN, razão pela qual a alteração só poderá surtir efeitos para fatos geradores futuros.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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