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A pequena propriedade rural familiar pode ser penhorada?


O Supremo Tribunal Federal determinou que as pequenas propriedades rurais não são passíveis à penhora para quitação de dividas, em julgamento sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1038507, onde houve repercussão geral reconhecida pela corte em maioria dos votos.


Em que pese à pequena propriedade rural, destinada ao sustento da família, seja impenhorável, conforme Art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, o Relator Ministro Edson Fachin confirmou o entendimento mesmo que o proprietário tenha outras propriedades rurais, veja-se:


O Tribunal, ante a alegação da embargante de não se tratar de único imóvel possuído pela família, esclareceu que as propriedades, embora registradas em matrículas próprias, são contíguas e a porção de terra, considerada no todo, não afasta a caracterização como pequena propriedade rural” afirmou o ministro.




Quais propriedades rurais são reconhecidas como de pequeno porte?


Embora o entendimento da corte tenha entendido sobre a impossibilidade de penhora, este é apenas aplicável às propriedades rurais de pequeno porte.

Conforme os termos do art. 4º, inciso II, alínea a, da Lei de Reforma Agrária, a pequena propriedade rural é reconhecida quando a área configura até quatro módulos fiscais do Município de localização da propriedade, ainda que constituída de mais de um imóvel.

Assim, a título de exemplo, no município de São Bernardo do Campo-SP o valor do módulo fiscal fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  (INCRA), é de 5 (cinco) hectares. Portanto, as propriedades rurais que possuem área de até 4 vezes o módulo fiscal supramencionado, é considerada uma propriedade rural de pequeno porte.

Qualquer propriedade rural de pequeno porte é impenhorável?


As propriedades rurais de pequeno porte, destinadas à moradia e sustento familiar não podem ser penhoradas, quando referente ao pagamento de débitos derivados da sua atividade econômica, conforme entendimento normativo, disposto no Art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal.


Esta garantia tem como objetivo conceder a dignidade humana e preservar o patrimônio mínimo familiar, tendo em vista que não visa proteger o patrimônio do devedor especificamente, mas sim a família e seu sustento.


Assim, no julgamento do Recurso de nº 1038507, além do relator, o Ministro Marco Aurélio abordou especificamente sobre a possibilidade de que o proprietário ofereça a propriedade como garantia hipotecária, afirmando que “a oferta do imóvel em garantia hipotecária não implica a renúncia à impenhorabilidade da pequena propriedade rural”, ou seja, continua configurando a impossibilidade de penhora mesmo que o bem discutido tenha sido concedido como garantia pelo pagamento das suas dívidas.


Diante o exposto, há de se concluir que a propriedade rural familiar, ainda que não seja o único imóvel da família, mas que se enquadre nos limites para caracterização da propriedade rural de pequeno porte é impenhorável, sobretudo em se tratando de sustento próprio.

Ainda, deve-se destacar que a concessão da propriedade em garantia de dívida, também não afasta a impenhorabilidade.


Contudo, deve-se lembrar que para cada caso, e suas particularidades, o entendimento deve ser adequado, e pode haver alterações.

Fonte: STJ – ARE: 1038507 PR 0038191-11.2014.8.16.0000, Relator: Edson Fachin, Data de Julgamento: 20/11/2020, Data de Publicação: 23/11/2020.

Por Maria Eduarda Crispim Pedrão

contato@gabrielamacedo.adv.br

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