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A inexigibilidade de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a permuta de imóveis.


A exigência de PIS, COFINS, IRPJ E CSLL sobre a permuta de unidades imobiliárias vem sendo pauta recorrente no Judiciário, que tem proferido decisões em favor dos contribuintes.


Segundo o entendimento jurisprudencial - diferentemente dos contratos de compra e venda - as permutas imobiliárias (como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, venda de imóveis adquiridos ou construídos, construção de prédios, etc.) devem ser consideradas apenas substituição de ativos, pois não originam novos faturamentos, lucro ou aumento na receita. Ou seja, não ocorre o fato gerador dos tributos em questão.




Deste modo, se tem entendido que os valores dos imóveis recebidos em permuta podem ser excluídos da base de cálculos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pagos pelas empresas do ramo imobiliário optantes pela modalidade de lucro presumido.

Sendo assim, o Parecer Normativo COSIT nº 9/14 DA Receita Federal, pautado no artigo 533 do Código Civil, deve ser invalidado, pois julga equivocadamente que as permutas imobiliárias devem ser tributadas por equivalerem às operações de compra e venda.

Os valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos, pelos imóveis adquiridos em permuta por empresas do ramo imobiliário podem ser reavidos por meio de compensação ou restituição, através de medida judicial, podendo ainda haver a suspensão de exigibilidade dos tributos via liminar ou depósito em juízo. Vale ressaltar que qualquer ação de redução de carga fiscal ou recuperação de valores em relação a esses tributos deve ser efetuada com autorização do Judiciário, garantindo maior segurança ao contribuinte.

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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv

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