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A inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre bens do exterior.


O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a controvérsia sobre a tributação de doações e heranças de bens localizados no exterior, decidiu que é inconstitucional a cobrança de ITCMD pelos Estados sobre esses bens advindos de pessoas que residem no exterior.




Isso porque, no entendimento dos ministros, a Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional a competência para legislar a respeito desta espécie de tributação, através de Lei Complementar, razão pela qual é vedado aos Estados a cobrança deste tributo regulada por legislação própria.


Apesar da decisão proferida pelo STF, foi determinada a modulação dos efeitos, de modo que o ressarcimento dos valores já pagos a este título foi afastado. Contudo, em razão da ausência de legislação federal própria e da vedação da cobrança pelos Estados, o momento se revela favorável para a realização de planejamentos sucessórios e patrimoniais.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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