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A responsabilidade da construtora por defeitos na obra.


Um condomínio em Goiânia/GO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores contra uma Construtora, alegando que uma obra realizada em suas áreas comuns foi entregue pela empreiteira com vícios construtivos e em desconformidade com as normas técnicas, razão pela qual pleiteou que a Ré fosse obrigada a sanar os vícios e condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.




Durante a instrução processual, o Condomínio Autor afirmou ter contratado um engenheiro civil especializado em perícia, que realizou uma vistoria e elaborou laudo técnico confirmando os defeitos da obra.


Na demanda em questão, o Condomínio sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a legitimidade de três Construtoras, integrantes do mesmo grupo econômico, estando entre elas a empresa que efetivamente realizou a empreitada.


Ao decidir a questão, o juiz da 27ª Vara Cível da comarca entendeu ser devida a aplicação do CDC ao caso e julgou os pedidos parcialmente procedentes, sustentando que a Construtora não se desincumbiu das alegações feitas pelo Condomínio.


Na condenação, foi determinado que a Ré efetuasse diversos reparos nas áreas comuns do Condomínio, tais como a instalação de pisos corretos, reparos nas fiações e solução de problemas de drenagem e sobrecarga na estação de tratamento de esgoto.


Apesar da condenação, o magistrado destacou que é obrigação do condomínio realizar as manutenções posteriores, bem como cientificar os moradores a respeito dos problemas, orientando a respeito das condutas a serem tomadas em períodos de chuva intensa, buscando minimizar possíveis problemas com a estação de tratamento de esgoto.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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