Em decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.805.143/DF, houve o entendimento unânime de que o prazo para ação de cobrança da multa prevista no artigo 35, §5 da Lei de Incorporações (4.591/1964), perante incorporadora que não realizou o registro do memorial de incorporação no cartório de Registro de Imóveis competente, prescreve em dez anos, por falta de previsão legal.
O caso em julgamento tratava de uma ação baseada em uma relação de consumo entre o autor e a incorporadora, em que se discutia o prazo prescricional aplicável a ação, que buscava a condenação da incorporadora ao pagamento da multa do artigo 35, §5º, da Lei n.º 4.591/64, pela ausência de registro da incorporação imobiliária.
Nas instâncias inferiores foi julgado improcedente, sob o fundamento de que havia sido alcançada a prescrição do pedido, por se tratar de pretensão de cunho reparatório, fundada na responsabilidade civil contratual, o prazo para do consumidor de exigir o pagamento da multa ´pelo inadimplemento da incorporadora seria de três anos.
Contudo, o autor recorreu, sustentando que o prazo de prescrição para pretensão de exigir a multa pela falta do registro de incorporação seria de dez anos, pela norma não ter previsão prescricional expressa, devendo incidir, por tanto, a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.
Concordando com o pleito autoral, a Ministra Isabel Gallotti destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, e sim de mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, §5º, da Lei n.º 4.591/1964, sendo este um dispositivo omisso no que tange a prescricional idade da cobrança.
Assim, restou decidido que como a presunção não se enquadrava em nenhum dos prazos específicos, deveria incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil.
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Por Maria Clara Rocha Terencio
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