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STJ define prazo para cobrança de multa pela falta de registro de Incorporação Imobiliária


Em decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.805.143/DF, houve o entendimento unânime de que o prazo para ação de cobrança da multa prevista no artigo 35, §5 da Lei de Incorporações (4.591/1964), perante incorporadora que não realizou o registro do memorial de incorporação no cartório de Registro de Imóveis competente, prescreve em dez anos, por falta de previsão legal.




O caso em julgamento tratava de uma ação baseada em uma relação de consumo entre o autor e a incorporadora, em que se discutia o prazo prescricional aplicável a ação, que buscava a condenação da incorporadora ao pagamento da multa do artigo 35, §5º, da Lei n.º 4.591/64, pela ausência de registro da incorporação imobiliária.

Nas instâncias inferiores foi julgado improcedente, sob o fundamento de que havia sido alcançada a prescrição do pedido, por se tratar de pretensão de cunho reparatório, fundada na responsabilidade civil contratual, o prazo para do consumidor de exigir o pagamento da multa ´pelo inadimplemento da incorporadora seria de três anos.

Contudo, o autor recorreu, sustentando que o prazo de prescrição para pretensão de exigir a multa pela falta do registro de incorporação seria de dez anos, pela norma não ter previsão prescricional expressa, devendo incidir, por tanto, a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.

Concordando com o pleito autoral, a Ministra Isabel Gallotti destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, e sim de mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, §5º, da Lei n.º 4.591/1964, sendo este um dispositivo omisso no que tange a prescricional idade da cobrança.

Assim, restou decidido que como a presunção não se enquadrava em nenhum dos prazos específicos, deveria incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil.

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Por Maria Clara Rocha Terencio

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