O momento do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) já foi objeto de muitas discussões entre o Fisco e os Contribuintes, e em alguns casos, o STF havia manifestado entendimento no sentido de ser devido o pagamento do imposto apenas no registro da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Isso porque o ITBI incide na transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, conforme art. 135 do Código Tributário Nacional e art. 156, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, considera-se transmitida a propriedade de um bem imóvel mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso levado ao STF, que motivou a decisão com repercussão geral, o Município de São Paulo sustentava a possibilidade de incidência do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda, mesmo que não levada ao registro imobiliário.
Entretanto, e seguindo as decisões já manifestadas sobre esse assunto, o STF entendeu que o imposto só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório.
Sendo assim, considera-se ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares não levada a registro, como no caso acima.
Diante das inúmeras ações versando sobre o tema, o STF veiculou a seguinte tese, que possui repercussão geral e deve ser seguida por todos os tribunais: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
O entendimento do STF acima descrito se aplica aos registros de transmissão da propriedade de forma geral, a exemplo de um instrumento particular de compra e venda.
Por esse motivo, e considerando que a aplicação dessa decisão pode contrariar normas tributárias municipais, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, em uma nota técnica, recomendou que os Registradores de Imóveis sigam a legislação da sua circunscrição, até que esta seja adequada ao entendimento do STF, ou exijam, da autoridade Fiscal, uma certidão de não incidência do imposto para efetuar o registro.
---
Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv
---
Kommentare