A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, foi sancionada pelo presidente Michel Temer. Podemos observar um grande avanço tecnológico nos dias atuais, esse é um dos maiores motivos para essa lei representar um marco histórico quando se fala em tratamento dos dados pessoais no Brasil.
Quando foi publicada, a LGPD gerou muitas dúvidas quanto a sua abrangência, tendo como uma das principais discussões a sua aplicabilidade em relação aos condomínios. Essa discussão tomou como base o art. 3º da Lei 13.709/18. O referido artigo dispõe que a aplicação da mesma se restringe ao tratamento dos dados realizados por pessoa física ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo reiteradamente que apesar do condomínio precisar de CNPJ para o desenvolvimento das suas relações jurídicas, o mesmo não detém personalidade jurídica, sendo considerado um “ente jurídico despersonalizado”.
Ademais, o art. 4º, inciso I, da LGPD também era alvo de discussão referente a aplicação aos condomínios, uma vez que o mesmo dispõe que em tratamento de dados por pessoa natural, sem fins lucrativos, não se aplica a lei em comento.
Dessa forma, diante da grande abrangência da legislação e da ausência de regulamentação a respeito de sua aplicabilidade para os entes jurídicos despersonalizados, grande parte da sociedade civil entendeu que os condomínios estavam fora do âmbito de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. Porém conforme veremos, esse posicionamento não é o mais acertado.
O que é Lei Geral de Proteção de Dados?
A Lei nº 13.709/2018 tem como objetivo proteger os direitos de liberdade e de privacidade, no tratamento dos dados pessoais, sejam eles no meio físico ou digital, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado. Essa lei cria uma grande segurança jurídica ao padronizar as formas de proteção das informações pessoais.
A LGPD vale para os dados pessoais de pessoas que estejam no Brasil quando suas informações forem coletadas, mesmo que não sejam brasileiros. Ademais, ela abrange os dados tratados dentro do território nacional, mesmo que a sede da empresa coletora ou que a base de armazenamento de informações seja em outro país.
Dados pessoais são aqueles que permitem identificar uma pessoa, como por exemplo: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, foto, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer, endereço de IP, cookies etc.
Como é a aplicabilidade da LGPD nos condomínios
Os dados são coletados pelos condomínios, via de regra, por exigência das empresas administradoras, de segurança, contabilidade ou outra prestadora de serviço que necessite de informações acerca de moradores, funcionários ou visitantes que frequentem o mesmo.
Assim, as informações são recolhidas e compartilhadas com outras empresas parceiras sem qualquer espécie de controle quanto ao tratamento.
É comum vermos procedimentos das empresas que administram os condomínios onde é necessário coletar dados de crianças ou de natureza intima e privada do condômino, como acontece com a instalação de câmeras de vídeo com gravação de áudio nas áreas comuns e até câmeras de vídeo em frente a entradas das residências.
Assim, podemos observar que os dados que são coletados não podem ser tratados de maneira inadequada, uma vez que isso pode causar grandes problemas nas vidas pessoais dos condôminos. A depender das informações que vazem, pode ser causado um pequeno transtorno, como o recebimento de ligações indesejadas para a oferta de produtos com base no perfil do condômino, ou de graves prejuízos, como a falsificação de documentos ou os mesmos serem vítimas de golpes.
Por este motivo, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) editou a Resolução nº 02 CD/ANPD, que regulamenta o tratamento de dados por agentes de pequeno porte. No seu art. 2º, I, foi definido como agentes os entes privados despersonalizados.
Portanto, ficou sanada qualquer dúvida a respeito dessa matéria, pois a ANPD reconheceu expressamente que os entes despersonalizados, natureza jurídica dos condomínios, realizam a atividade de tratamento de dados e por este motivo devem observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Ocorre que, ao enquadrar os condomínios na obrigatoriedade no tratamento dos dados, qualquer violação das disposições da Lei nº 13.709/2018 por parte do condomínio pode acarretar responsabilização dos mesmos, ficando suscetíveis às sanções disciplinadas no art. 52 da referida lei. Os condôminos ou terceiros interessados poderão buscar a reparação cível ou criminal pelos danos que vier a suportar.
Por tudo quanto exposto, podemos observar a real necessidade de os condomínios cumprirem as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, e se atentarem às futuras resoluções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como buscar profissionais especializados, a fim de conferir uma maior segurança aos condôminos e aos terceiros que transitam pelo mesmo.
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Por Lucas Carvalho
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