Quando ocorre apenas a separação de corpos de um casal, antes da partilha, os bens que possuem costumam ter sua utilização dividida informalmente. O imóvel em que antes residiam juntos, por exemplo, passa a ser ocupado por apenas um dos cônjuges.
Neste contexto, foi proposta uma ação contra uma ex-mulher que permaneceu no imóvel comum após a separação, na qual o ex-marido pleiteou que lhe fossem pagos os alugueres pelo uso exclusivo do imóvel.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito do ex-marido ao recebimento dos alugueres, uma vez que a ex-mulher usufruía da parte dele sobre o imóvel, já que ainda não havia sido realizada a partilha de bens do casal.
O ministro relator do caso entendeu que o aluguel deveria ser admitido (de acordo com a porcentagem de cada um dos ex-cônjuges sobre o imóvel), a fim de evitar desequilíbrio econômico entre as partes, fundamentado no art. 1.319 do Código Civil: “Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”.
A decisão destacou ainda que, por um viés prático, até que haja a partilha de bens, cada ex-cônjuge tem direito a 50% do imóvel e, portanto, negar o recebimento de aluguel pelo cônjuge não ocupante, poderia causar o enriquecimento ilícito de um e prejuízo injusto ao outro, especialmente porque poderia levar longos anos até que houvesse a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de União Estável.
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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv
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