No dia 04 de janeiro de 2007 o ordenamento jurídico brasileiro deu um grande passo na busca pela celeridade processual, nesta data foi publicada a Lei 11.441/07, que passou a prever a hipótese de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador manteve a possibilidade de registro do inventário e partilha extrajudicial, desde que todos os herdeiros fossem capazes e concordes, e que não houvesse testamento deixado pelo de cujus.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Porém, em recente julgado, a Justiça de São Paulo autorizou que um inventário fosse feito extrajudicialmente, mesmo havendo herdeiros menores incapazes. A escritura pública de inventário e partilha seria lavrada, contendo a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, e deverá conter a assinatura do representante legal dos menores, junto ao Tabelião de Notas da Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga.
O Tabelião de Notas, Thomas Nosch Gonçalves, foi um dos responsáveis por essa inovação no ordenamento jurídico. O membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), conseguiu a autorização para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial, propondo à Justiça de São Paulo, que uma partilha ideal, de acordo com a lei, não prejudicaria em nada o menor de idade ou o absolutamente incapaz.
Segundo o notário, "o inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, como manda a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente".
Dessa forma, por não haver prejuízos aos incapazes na partilha ideal, o magistrado responsável pelo processo nº 1002882-02.2021.8.26.0318 TJ/SP, concedeu o alvará para que a escritura pudesse ser lavrada, mesmo contendo o herdeiro menor de idade.
É possível observar que a decisão do juiz respeita o princípio de “Saisine”, o qual possibilita que todos os bens do falecido se transfiram, de imediato, aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, no momento do óbito, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.
Dessa forma, se a sucessão se dá automaticamente com o óbito, não há por que recorrer ao Judiciário, quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária, havendo ou não menores interessados.
Essa decisão inova a jurisprudência brasileira porque está em consonância ao princípio da celeridade processual, garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, resguardando os direitos do menor. Pode ser lavado em consideração que servirá de base de fundamentação para julgamentos futuros e até para que se altere a lei e permita a lavratura de inventários extrajudiciais com filhos incapazes ou menores, desde que respeitada a forma ideal, e os direitos sejam resguardados.
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Por Lucas Fonseca da Costa de Carvalho
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