A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis, regulada pelos artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil, que ocorre por meio de um empréstimo fornecido pelo credor a um devedor que em troca disponibiliza, como garantia da obrigação contraída, um bem imóvel que será gravado em favor do credor, a fim de garantir menores taxas de juros e longo prazo de pagamento.
Havia uma grande discussão acerca da validade de obtenção por usucapião gravado com hipoteca. Então, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário realizado por terceiro, reconhecendo, no REsp 1.253.767, o direito de uma pessoa que desejava registrar em seu nome um imóvel em que residiu por mais de vinte anos ininterruptos.
No caso em análise, foi analisada a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel, já que o antigo proprietário do bem tinha feito uma proposta ao recorrente para cuidar dos seus sogros e residir no imóvel, e em troca seria realizada a doação do bem para ele.
Entretanto, o proprietário do imóvel faleceu sem ter completado a doação, e nesse meio tempo, os herdeiros ofereceram o imóvel em garantia, restando gravada a hipoteca em seu registro. De modo que, eles sustentam em sua defesa que esse fato teria interrompido o prazo de vinte anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.
Os ministros entenderam que a promessa realizada ao morador pelo pai dos atuais herdeiros caracteriza o requisito necessário para a usucapião da posse mansa, e do “animus domini”, ou intenção de ser dono da coisa, já que ele ocupava o imóvel tendo expectativa de ser o real proprietário.
Dessa forma, decidiram que haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião, já que foram cumpridos os requisitos da boa-fé e os previstos em lei, e que o fato de os donos terem hipotecado o imóvel não era óbice para o pleito da usucapião.
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Por Maria Clara Rocha Terencio
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