Em decisão liminar proferida pela juíza da 5ª Vara Cível de Jabaquara/SP, foi determinada a desocupação de um imóvel cedido em comodato verbal, em 30 dias, por ter entendido que ocorreu esbulho por parte do comodatário no caso concreto.
O imóvel em questão se tratava de uma garagem de imóvel residencial, na qual o comodatário desenvolvia atividade comercial de chaveiro há cerca de 4 anos. Ao propor a demanda, o autor afirmou que possui 50% do imóvel em questão e que o comodato referente à garagem havia sido pactuado verbalmente entre o comerciante e a viúva meeira. Sustentou ainda que o negócio em questão o impedia de usar o bem de forma adequada, impedindo, inclusive, que fosse locado a terceiros.
No pedido liminar, o autor ainda alegou que já havia notificado o comodatário extrajudicialmente, mas que ele havia se mantido inerte, o que configuraria esbulho, justificando a reintegração da posse de forma liminar.
Diante disso, ao apreciar o pedido, a magistrada reconheceu a existência de esbulho e deferiu o pedido liminar, determinando que o réu desocupasse a garagem do imóvel em até 30 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$2.500,00, limitado ao montante total de R$30.000,00.
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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv
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