O dia a dia dos condomínios é cercado de problemas, imprevistos e situações inconvenientes, envolvendo não apenas moradores, como também funcionários e a Administração. Neste contexto, é comum a ocorrência dos mais diversos tipos de acidentes e, nestas situações, sempre surge a pergunta: de quem é a responsabilidade pelo dano?
Esta é uma questão complexa que depende da análise do caso concreto e das circunstâncias do acidente ocorrido. Por vezes, a responsabilidade será do condomínio; outras, a responsabilidade recairá sobre o próprio morador. Apesar de ser uma análise que depende do caso concreto, é possível recorrer à teoria da responsabilidade civil, a fim de traçar um norte a respeito da questão.
Primeiramente, é importante lembrar que uma das atribuições do síndico é a representação do condomínio em juízo e perante terceiros. Mesmo que sua atuação deva sempre observar a Convenção de Condomínio es decisões da Assembleia, não restam dúvidas que o síndico possui a obrigação de gerir o patrimônio coletivo da forma que entender mais adequada, observando sempre o interesse coletivo e o seu dever de prestar contas. Diante disso, surge a obrigação do síndico na gestão dos contratos e na manutenção das coisas e áreas comuns do condomínio.
A responsabilidade civil se caracteriza por uma ação ou omissão voluntária, intencional (dolosa) ou não (culposa: negligência, imperícia ou imprudência), que cause danos a terceiros. O Código Civil estabelece que, nestes casos, aquele que cometeu este ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano que causou, seja moral ou material, devendo indenizar a vítima.
Ou seja, sendo da Administração o dever de gestão de contratos e manutenção das áreas comuns, caso ocorra algum acidente nas dependências do condomínio por falta de manutenção ou sinalização da área, a responsabilidade pelo dano causado será do condomínio.
Por exemplo: se ocorrer algum acidente porque há piso quebrado, ou porque uma árvore caiu sobre um carro por falta de manutenção, ou ainda por alguém ter escorregado num piso molhado sem sinalização, o condomínio responderá. Por outro lado, se o acidente ocorrer por culpa exclusiva da vítima que deixa de observar um dever de cuidado que era seu; ou se o acidente for ocasionado por fenômenos da natureza ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis, não será possível atribuir a responsabilidade ao condomínio.
Em qualquer dos casos, o diálogo e os acordos são sempre importantes, para evitar a judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas amigavelmente, de forma célere, econômica e colaborativa.
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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv
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