Em decisão recente, a 11ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do atraso na entrega de imóvel comprado na planta.
O caso, que ocorreu no Rio de Janeiro, decorreu da aquisição de um apartamento na planta, porém houve atrasos na obra, e a construtora não conseguiu entregar o imóvel dentro do prazo. Com isso, as partes entraram em acordo e a adquirente recebeu uma indenização por parte da construtora.
Ocorre que, após o acordo ser firmado, houve outro atraso na disponibilização do imóvel, e a compradora pediu nova reparação na Justiça. O requerimento foi julgado em primeira instância e negado pela juíza.
Em sua decisão, a magistrada pontuou que a multa já havia sido paga em decorrência de um acordo entre as partes, e que não havia previsão legal para o pagamento de dupla indenização pelo mesmo fato.
Com isso, a adquirente recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, em segunda instância, o recurso foi negado também. O relator do caso, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, apontou que não ficou comprovado que o segundo atraso ocorreu por culpa da construtora.
Segundo o desembargador, "são necessárias medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, algumas das quais são alheias ao controle da própria empreendedora".
Quanto ao pedido de indenização pelo primeiro atraso, o relator, teve o mesmo entendimento que a juíza de primeira instância, avaliando que a reparação já havia sido paga por meio do acordo extrajudicial firmado anteriormente pelas partes.
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Por Lucas Fonseca da Costa de Carvalho
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