O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu pela condenação de um Condomínio a pagar indenização por danos morais a morador. No caso em questão, o condômino alegou que vinha sofrendo perseguição por parte da síndica, pois havia sido multado por supostamente conduzir seu cachorro sem coleira nas áreas comuns do Condomínio, o que afirmou não ser verdade.
Além disso, sustentou que sofreu dano moral pois, após o episódio, sua filha, portadora de autismo, sentiu-se constrangida a continuar passeando com o animal de estimação. Afirmou ainda que foi exposto a constrangimento por parte da Administração, pois foi fixado nos elevadores do prédio e distribuído aos demais moradores um informativo, noticiando que o mesmo havia ingressado com uma ação contra o condomínio.
Em sua defesa, o Condomínio sustentou que as alegações do Autor não têm fundamento e que as advertências e multas foram devidamente aplicadas.
Na instrução, foi comprovado que as multas, de fato, foram corretamente aplicadas, não configurando violação à liberdade do Autor, nem de seus familiares ou funcionários.
No entanto, com relação ao dano moral, entendeu o magistrado ter ocorrido dano indenizável, uma vez que foi divulgada pela Administração aos demais moradores a existência da ação, sem justa motivação e com intenção de expor e coagir o Autor. O Condomínio foi condenado a pagar indenização no valor de R$2.000,00 ao morador.
---
Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv
---
Comments