O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre a interrupção de prazo para reconhecimento de usucapião, uma vez que quando é ajuizada ação para reivindicar a posse do imóvel, cessa a possibilidade de se contar o prazo após estar configurada a intenção de retomar o bem.
De acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, em análise do AREsp nº 1.542.609-RS, foi definido que mesmo que a ação reivindicatória seja julgada ou não procedente, deve haver a interrupção do prazo em decorrência da evidência do exercício do direito e boa-fé do autor.
O caso analisado tratava sobre uma disputa em que o casal possuidor do imóvel tentava afastar a interrupção do prazo no âmbito da discussão sobre a usucapião de um imóvel em Imbé (RS), ocupado desde 1984.
A disputa surgiu pois o casal de possuidores negociou a compra e venda do bem apenas com a esposa do proprietário, que era analfabeta, não conseguindo realizar a outorga da escritura definitiva.
Os possuidores ingressaram, sem sucesso, com ação de adjudicação compulsória, já que aviam pago o valor integral do bem, e depois com ação de usucapião ordinária, que também foi julgada improcedente nas duas instâncias.
Os herdeiros dos proprietários ajuizaram ação reivindicatória e conseguiram procedência no pedido, com determinação de indenizar as benfeitorias realizadas até 1996, ano em que o espólio contestou a ação de adjudicação compulsória.
Assim, levando em consideração o ponto de partida para a interrupção do prazo de usucapião adotado no caso mencionado, a boa-fé dos possuidores foi esgotada com a apresentação de defesa do espólio do proprietário na ação de adjudicação compulsória em 1996.
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Por Maria Clara Rocha Terencio
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