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A possibilidade de penhorar de bens do cônjuge.


É de amplo conhecimento que o processo de execução serve para satisfazer, para fazer cumprir um direito em favor daquele que executa, seja esse direito oriundo de decisão judicial ou de obrigação preexistente entre as partes (através de um título executivo extrajudicial).


Neste sentido, dentro de uma ação de execução, aquele que busca seu direito, através da lei, buscará todo e qualquer bem do executado para ver satisfeita a obrigação. Quando se trata de execução em dinheiro, é preciso buscar de diversas formas todos os bens passíveis de penhora, a fim de recuperar o crédito em sua totalidade.




Ocorre que nem sempre o devedor é a pessoa executada, uma vez que é possível que ocorra a “responsabilização derivada ou secundária”. Vejamos: o devedor é aquele que assume uma obrigação contratual; o executado, por sua vez, é aquele que compõe o polo passivo de um processo. Ou seja, num processo de execução, é possível que uma pessoa que não fez parte de determinado negócio jurídico, nem assumiu obrigação contratual direta, venha a ser Réu numa Ação de Execução.


Neste contexto, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 790, IV que o cônjuge ou o companheiro do devedor poderá vir a ser Réu numa execução, admitindo-se a penhora de sua meação para satisfazer determinada dívida, ainda que não tenha participado da relação contratual firmada entre as partes. O referido artigo estabelece que:


Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;”

Ocorre que essa responsabilização secundária do cônjuge depende de um fator: o seu proveito. Este requisito está previsto na interpretação dos artigos 1643 e 1644 do Código Civil:

“Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Esta possibilidade de responsabilização secundária se abre porque, diversas vezes, os devedores tentam “blindar” seus patrimônios, transferindo bens a pessoas próximas: normalmente cônjuges ou companheiros.


Contudo, o ponto principal dessa responsabilização derivada é a comprovação de que os proveitos financeiros estão sendo também em favor do cônjuge ou companheiro (a) e da família do devedor. Esta análise pode ser feita através de diversas ferramentas, como o INFOJUD ou até as redes sociais, quando comprovada a utilização conjunta do patrimônio pelo companheiro em imagens de viagens, casas ou veículos de luxo, por exemplo.


Assim, caso seja comprovado o proveito, o devedor e seu cônjuge ou companheiro incorrerão no manto do artigo 790, IV do CPC.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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