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A inaplicabilidade de lei municipal que restrinja direito à usucapião.


A Usucapião Extraordinária está prevista no art 1.238 do Código Civil, que estabelece o seguinte:


“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de

Registro de Imóveis.


Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”


Apesar do Código Civil não estabelecer limites físicos para aquisição da propriedade na Usucapião Extraordinária, diversos municípios brasileiros possuem norma neste sentido. Diante disso, diversas ações de usucapião se encontram suspensas por requerer o reconhecimento do direito sobre área que não atende ao critério previsto na lei municipal.




Contudo, em recente decisão (tema 985), o STJ reconheceu a possibilidade de se declarar usucapião nesses casos, entendendo que não cabe à legislação municipal impor limitação que a legislação ordinária não prevê. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, se o legislador tivesse a intenção de limitar o direito do art. 1238, teria feito de forma expressa, assim como ocorre no caso da usucapião rural.


Na decisão, “o colegiado levou em consideração o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.”


Neste sentido, através deste precedente do STJ, foi reconhecido que o direito à usucapião extraordinária de área urbana se condiciona apenas aos requisitos previstos no Código Civil, podendo ser afastada judicialmente qualquer norma estadual ou municipal que estabeleça limites não previstos na lei federal.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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