A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inciso XXVI, que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Este foi o fundamento do recurso extraordinário interposto contra uma decisao do TJ/PR, que reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar.
Ao apreciar a questão, o STF decidiu pelo desprovimento do recurso, fixando a seguinte tese a respeito da questão: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais¹ do município de localização.".
A tese vencedora foi proposta pelo relator, Min. Edson Fachin – e seguida por outros 5 ministros –, tendo como fundamento a proteção da família e seu mínimo existencial. Para o relator, a norma constitucional não define “pequena propriedade rural” e é omissa quanto à subsistência da garantia real neste contexto, ainda que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural. Por isso, manifestou-se no sentido da impenhorabilidade da pequena propriedade rural nas dívidas contraídas em prol da atividade desenvolvida no local.
Este entendimento, no entanto, não foi unânime. Os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso propuseram teses opostas àquela vencedora, fundamentados na segurança jurídica e boa-fé objetiva, entendendo que a garantia real oferecida pelo casal ou entidade familiar afastaria a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a fim de privilegiar a autonomia da vontade e viabilizar a livre iniciativa.
---
Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv
---
Fontes:
Migalhas Quentes - https://migalhas.uol.com.br/quentes/338238/stf-fixa-entendimento-acerca-da-impenhorabilidade-de-propriedade-rural-familiar.
¹O módulo fiscal é unidade de medida agrária, em hectares, cujo valor expressa a área mínima necessária para que uma unidade produtiva seja economicamente viável. O valor do módulo fiscal é calculado pelo INCRA, e varia de acordo com o município, levando-se em conta o tipo de exploração rural predominante no local e qual a renda obtida neste tipo de exploração. Além disso, leva-se em conta também o conceito de “propriedade familiar” e outras explorações existentes relevantes no município. No Brasil, o valor do módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares e é utilizado na aplicação da alíquota no cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural).
Comments