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É preciso a assinatura do companheiro para venda de imóvel?


Nos casos de alienação do imóvel sem anuência do coproprietário, então companheiro em regime de união estável, existem diversas peculiaridades a serem observadas, necessitando de uma atenção maior das partes envolvidas.


O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso em que a parte pleiteava pela anulação da alienação feita pelo ex-companheiro, de um imóvel adquirido quando ainda estavam em regime de união estável, sem sua anuência ou conhecimento. Ocorre que, o recurso foi negado, em razão da falta de registro que atestasse a copropriedade ou a união estável.


No caso supramencionado, se trata de um apartamento adquirido para residência da família durante o período de relacionamento do casal, porém, após a separação, o mesmo foi alugado. Posteriormente, a parte tentou tomar posse do imóvel, sendo surpreendida com a informação de que o imóvel havia sido transferido para outrem, com a finalidade de quitar dividas.


Ainda, é necessário esclarecer que não existe qualquer registro que comprovasse copropriedade do imóvel ou da união estável do casal, o que ocasionou na impossibilidade de anulação da transferência do imóvel, como era de interesse da parte recorrente.


Conforme o art. 1.725 do Código Civil, apenas é possível o regime de comunhão parcial de bens, caso exista a união estável ou contrato que administre o patrimônio entre os companheiros. Porém, na conjunção supramencionada, não existia nenhumas dessas hipóteses.


Neste sentido, mesmo afirmando que os companheiros não podem dispor do imóvel sem autorização do outro, a corte determinou que deve prevalecer o interesse do terceiro, atual possuidor do imóvel, que o adquiriu de boa-fé, uma vez que a união estável não cumpriu com as peculiaridades de sua formação.


O relator entendeu que deve ser dada a publicidade à união estável para que seja reconhecida, e só assim trará a possibilidade de incorrer em anulação da alienação do imóvel.


Diante disso, pode-se entender que é necessária a anuência do companheiro no momento da venda do imóvel adquirido durante a união estável, ou diante de contrato estabelecido entre as partes, sendo cumpridos todos os seus requisitos. Na ocorrência de qualquer irregularidade das ações supramencionadas, é possível um entendimento diverso pelo juízo e até mesmo a impossibilidade de reconhecimento de propriedade, gerando uma situação irreversível.

Fonte: https://www.marianagoncalves.com.br/post/venda-de-imovel-sem-anuencia-de-companheiro-e-possivel

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