Em decorrência do aumento de óbitos ocasionados pela pandemia Covid-19 no Brasil, ficou mais evidente a cultura de que, em sua grande maioria, os negócios imobiliários são realizados de maneira irregular, por meio dos chamados “contratos de gaveta”.
Esses contratos são celebrados entre as partes e quitados, porém não há a outorga do instrumento de escritura pública, tampouco o registro desta no cartório de imóveis para que haja a efetiva transferência da propriedade do imóvel para o promissário comprador.
Dessa forma, quando o promitente vendedor falece e já ocorreu a quitação da promessa de compra e venda, resta a dúvida e o negócio jurídico seria desfeito ou o bem passaria a compor o patrimônio do falecido e seria transmitido por doação após o processo de inventário.
Para sanar a dúvida, o STJ permitiu a inclusão em inventário dos direitos originados por um contrato de compra e venda sem registro imobiliário, tendo em vista que o Código Civil atribuiu ao contrato de promessa de compra e venda caráter de direito real, incluindo-se no conceito de direitos a serem inventariados.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, reformou a decisão do TJMG sob o fundamento de que “é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado”.
Assim, é importante que as relações de transações imobiliárias sejam sempre acompanhadas de profissionais experts na área para evitar futuras dores de cabeça por irregularidades ou até mesmo outros problemas decorrentes do risco da transação, que muitas vezes são desconhecidos pelos promitentes compradores.
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