Os artigos 166 e 167 do Código Civil preveem os vícios que podem levar à anulação dos contratos,, não havendo, entre eles, a obrigatoriedade da assinatura de todos os proprietários do imóvel nos contratos de locação. Diante disso, ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, o STJ decidiu que a inexistência desse consentimento não ocasiona a nulidade do contrato locatício.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reformou a Sentença de primeiro grau num caso de um locatário que foi despejado e teve seu contrato de aluguel invalidado porque nele não constava a autorização de todos os proprietários do imóvel. O Tribunal defendeu que mesmo não apresentando concordância entre todos os coproprietários de um imóvel em um contrato de aluguel, este ainda produz efeitos jurídicos.
O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça, reafirmando que, no caso da situação citada anteriormente, não caberia nulidade do contrato. O ministro relator Villas Bôas Cueva afirmou que “nos termos do art. 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, para que seja alterada a destinação da coisa, ou para dar posse, é necessário o consenso dos condôminos. Contudo, ainda que seja exigível a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse da coisa comum a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não enseja a nulidade do contrato de locação (...)”.”.
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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv
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